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Tributação dos Fundos: Entenda as possíveis mudanças

Tributação dos Fundos: Entenda as possíveis mudanças

Foi publicada na semana passada a medida provisória (MP) 1.184/2023, que faz alterações nas regras de tributação dos fundos de investimento fechados. O objetivo é equipará-las às legislações atualmente em vigor para fundos abertos.

Recentemente, o governo federal enviou também ao Congresso Nacional um projeto de lei (PL) que aborda a tributação de investimentos no exterior realizados através de empresas e fundos offshore.

Veja os principais pontos da MP e do PL.

O que muda nos fundos fechados?

Uma das principais mudanças é a introdução da tributação periódica conhecida como “come-cotas”, já existente nos fundos abertos. Agora, os fundos fechados, que antes só recolhiam Imposto de Renda quando eram liquidados (quando ocorria um resgate total ou parcial), ficarão submetidos a uma tributação periódica, com alíquota de 15%. A exceção são os fundos enquadrados no regime de tributação de curto prazo, que terão uma alíquota de 20%.

Outra novidade é o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data da tributação periódica. Isso significa que será aplicada uma alíquota complementar na Declaração Anual do Imposto de Renda, seguindo as taxas já determinadas na legislação para investimentos financeiros, variando de 15% a 22,5% de acordo com o prazo de aplicação, da mesma forma que ocorre nos fundos abertos.

O governo estima que a MP tenha o potencial de arrecadar cerca de R$ 24 bilhões até 2026, com R$ 3,21 bilhões já em 2023. Esse valor seria usado para compensar a perda de arrecadação devido à correção da tabela do Imposto de Renda para pessoas físicas, em vigor desde maio.

Desconto no pagamento antecipado

Há também a possibilidade de pagamento antecipado do tributo, e pagar o IRRF com aliquota de 10%, mas isso requer o pagamento integral do imposto.

Para rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, é possível fazer o pagamento em quatro parcelas iguais, com vencimentos em dezembro, janeiro, fevereiro e março do próximo ano. Já para os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023, o pagamento com desconto à vista pode ser feito até maio de 2024.

Essa taxação dos fundos fechados faz parte do novo marco fiscal brasileiro (PLP 93/2023), já aprovado no Parlamento e sancionado pelo presidente da República. A MP 1.184 agora deve ser analisada pelo Congresso em até 60 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 60 dias se a votação não ocorrer no prazo inicial.

Fundos que ficaram de fora

A medida não se aplica à tributação periódica pelo “come-cotas” nos seguintes tipos de fundos de investimento:

  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAgro).
  • Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos.
  • Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs (Fundos de Investimento em Participações) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE).
  • Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
  • Fundos de investimento regulados pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, exclusivos para investidores não residentes.
  • Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior.
  • ETFs (Exchange Traded Funds) de Renda Fixa.

FIIs e FIAgros

Para os fundos de investimento imobiliário (FII) e fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais (FIAgro), haverá mudanças relacionadas à isenção de Imposto de Renda na distribuição de rendimentos. Agora, eles precisarão ter no mínimo 500 cotistas (antes eram 50) e serão listados e negociados em bolsa.

FIP, FIA e ETF

Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETFs) de renda variável estão isentos da tributação semestral. Esses fundos, classificados como entidades de investimento, são tributados a uma alíquota de 15% somente quando ocorre distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. Eles não estão sujeitos à tributação antecipada pelo “come-cotas”.

No caso dos Fundos de Investimento em Ações, ainda é mantida a exigência de que pelo menos 67% da carteira seja investida em ações ou ativos equivalentes. Se esse requisito não for atendido, o FIA estará sujeito à tributação pelo “come-cotas”.

Fundos Offshore

O governo federal enviou um projeto de lei ao Congresso Nacional visando a taxação de investimentos no exterior por meio de empresas e fundos conhecidos como offshores. Atualmente, esses recursos no exterior são tributados apenas quando retornam ao Brasil. Estima-se que mais de R$ 1 trilhão (cerca de US$ 200 bilhões) estejam aplicados por pessoas físicas no exterior.

A proposta inclui novas regras para a tributação de trusts, que até então não eram regulados pela legislação brasileira. Os trusts são frequentemente usados em planejamentos patrimoniais e sucessórios no exterior, quando o detentor do patrimônio transfere bens para terceiros administrarem.

O projeto de lei, enviado com urgência constitucional à Câmara dos Deputados, tem potencial de arrecadação estimado pelo governo de R$ 7,05 bilhões em 2024, R$ 6,75 bilhões em 2025 e R$ 7,13 bilhões em 2026.

Principais Mudanças Propostas

Pessoas físicas com renda no exterior de até R$ 6 mil por ano ficarão isentas de tributação.

Rendas entre R$ 6 mil e R$ 50 mil por ano serão tributadas a uma alíquota de 15%.

Rendas acima de R$ 50 mil por ano estarão sujeitas a uma alíquota de 22,5%, a mesma aplicada a aplicações financeiras de curto prazo no Brasil.

Essa nova regra se aplica aos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 1º de janeiro de 2024. Resultados acumulados no exterior até 31 de dezembro de 2023 serão tributados apenas quando disponibilizados para a pessoa física. Nesse caso, os contribuintes têm a opção de atualizar o valor de seus bens no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença à alíquota de 10%.

Conclusão

É importante destacar que a medida provisória atualmente em vigor está sujeita a discussões no Congresso, o que pode levar a alterações nas regras e alíquotas.

Portanto, não é recomendável tomar medidas abruptas em relação aos investimentos via fundos até que a situação seja mais clara. Recomendamos consultar advogados, contadores e planejadores patrimoniais para avaliar as opções mais eficientes, especialmente para quem possui investimentos em fundos fechados ou offshore.

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